A janela de 2026: substância, timing e a hora de decidir.
A reforma do imposto sobre herança já é lei. Mas, no Rio Grande do Sul, a conta mais cara depende de uma engrenagem que ainda não girou — e é nesse intervalo que se desenha a principal oportunidade de planejamento do ano.
O eixo deslocou-se da alíquota para a substância e o timing.
Há uma tese que organiza todo o debate atual do planejamento patrimonial e sucessório: entre 2023 e 2026, o eixo de proteção do contribuinte deslocou-se da economia de alíquota para a substância e o timing.
O que ampara uma estrutura hoje não é mais a forma jurídica escolhida, e sim a existência de propósito negocial real, documentação idônea e a antecipação de atos enquanto as bases de cálculo e as alíquotas ainda são mais favoráveis. Quando o assunto é timing, 2026 é, por excelência, o ano para olhar com método.
Essa leitura não é retórica. Decorre da sobreposição de três normas — tributação de renda no exterior (2023), fim da isenção ampla de dividendos (2025) e reforma do imposto sobre o patrimônio (2023–2026) — cujo efeito combinado é maior do que o de cada peça isolada.
Dois relógios correndo em velocidades diferentes.
A primeira distinção que todo titular de patrimônio precisa internalizar é que existem dois relógios. De um lado, a tributação federal sobre renda, lucros de offshores e dividendos — Leis 14.754/2023 e 15.270/2025 — já está plenamente em vigor.
De outro, o novo ITCMD foi disciplinado em normas gerais nacionais pela LC 227/2026, mas não produz efeitos imediatos. Para cobrar o imposto majorado, o Estado depende de lei estadual de adequação e do respeito às anterioridades anual e nonagesimal.
O relógio federal já está rodando. O estadual ainda não saiu da inércia.
No Rio Grande do Sul, a defasagem empurra os efeitos para 2027.
No RS, esse encadeamento empurra a maior parte dos efeitos para, na melhor das hipóteses, 1º de janeiro de 2027. É essa defasagem que chamamos de janela de 2026.
Durante 2026, a base de cálculo e as alíquotas atuais ainda tendem a valer no Rio Grande do Sul. Atos sucessórios com fato gerador concluído e documentado neste período seguem, em tese, a regra de hoje.
Planejar é lícito. Simular, não.
Antes de falar em antecipar, é preciso fixar o limite. O STF, ao julgar a ADI 2.446/DF, declarou constitucional a norma geral antielisiva do art. 116, parágrafo único, do CTN — mas deixou expresso que ela alcança apenas a dissimulação, a ocultação do real fato gerador.
Doar quotas no apagar das luzes de 2026, sem coerência negocial, documentação e efetiva conclusão do ato, é construir um castelo sobre a areia da simulação — exatamente o terreno em que o Fisco e os tribunais desconstroem estruturas.
Janela aberta não autoriza precipitação. A formalização precisa ser robusta e o fato gerador deve ocorrer comprovadamente antes da nova regra estadual.
O TJ-RS firmou orientação favorável ao patrimônio líquido.
Enquanto o STJ, em decisão de Turma (REsp 2.139.412/MT), entendeu que, quando a sociedade detém imóveis integralizados, a base do ITCMD seria o valor de mercado desses imóveis, o TJ-RS firmou orientação no sentido oposto: na transmissão de ações ou quotas de empresa de capital fechado, a base é o patrimônio líquido da empresa.
Até o momento, não há tese repetitiva do STJ fixando um critério único de avaliação de quotas. O Tema 1.371 tratou de outra coisa — o arbitramento — e o STJ assentou que ele só pode ser exercido mediante procedimento administrativo individualizado, com contraditório, vedado o arbitramento genérico.
Quatro movimentos coerentes, na sequência certa.
A antecipação sucessória dentro da janela não é um ato único, mas um leque de instrumentos que devem ser combinados conforme o perfil do patrimônio.
Doação de quotas com reserva de usufruto é o instrumento central: na doação em adiantamento de legítima, o doador pode transmitir pelo valor da declaração — sem imposto de renda — mantendo controle e renda em vida.
Antes de qualquer assinatura: mapear o patrimônio; acompanhar o projeto estadual de adequação do ITCD; avaliar a antecipação sob a base atual com fato gerador documentado; e ponderar os efeitos colaterais — ganho de capital, questões societárias e alinhamento familiar.
Nenhuma estrutura, isoladamente, resolve. O que funciona é a combinação coerente, sustentada por documentação e propósito negocial.
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Fazer meu diagnóstico →- Lei nº 14.754/2023 e Lei nº 15.270/2025 — tributação de renda no exterior, lucros de offshores e dividendos.
- LC nº 227/2026 (normas gerais do ITCMD) e EC nº 132/2023 (art. 16); dependência de lei estadual e anterioridades.
- STF — ADI 2.446/DF (norma geral antielisiva alcança a dissimulação, não o planejamento lícito).
- STJ — REsp 2.139.412/MT; TJ-RS — Apelações Cíveis nº 5072661-24.2023.8.21.0001; 5007985-45.2022.8.21.0052; 5095198-77.2024.8.21.0001 (base = patrimônio líquido em empresa fechada).
- STJ — Tema 1.371 (arbitramento do ITCMD; exige procedimento individualizado).
- Lei nº 9.532/1997, art. 23 (doação/herança pelo valor de declaração ou de mercado).
- Lei estadual RS nº 8.821/1989 e Receita Estadual do RS — ITCD; UPF-RS.
Conteúdo informativo e educativo, de caráter técnico. Não constitui parecer jurídico nem recomendação para caso concreto e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em junho de 2026. Toda decisão deve ser validada à luz da legislação estadual vigente, da posição da SEFAZ competente e da jurisprudência mais recente.