EC 132/2023 + LC 227/2026: o ITCMD virou um imposto nacional progressivo.
A EC 132/2023 (art. 16) tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em razão do valor da transmissão — antes facultativa para estados. A LC 227/2026 disciplinou normas gerais nacionais: base de cálculo, fato gerador, sujeito ativo em sucessão internacional e regras de avaliação de bens.
É um ITCMD muito mais uniforme em sua moldura — embora a alíquota e a lei de adequação continuem competência estadual, sujeitas à anterioridade anual e nonagesimal.
Patrimônio líquido a valor de mercado em empresa fechada.
A LC 227/2026 consolida a tendência do STJ (REsp 2.139.412/MT): em transmissão de ações ou quotas de empresa de capital fechado, a base de cálculo é o patrimônio líquido avaliado a valor de mercado dos bens, não o patrimônio contábil. Imóveis integralizados na sociedade voltam, na prática, a ser avaliados ao valor de referência municipal ou de mercado.
A norma traz, ainda, regras de arbitramento mais formalizadas — a Receita estadual precisa instaurar procedimento individualizado, com contraditório (em linha com o Tema 1.371 STJ), o que reduz arbitramentos genéricos e em massa.
A base de cálculo migrou do que está nos livros para o que vale no mercado. O peso da reforma está aí — mais que na alíquota.
Estados precisam editar lei de adequação; vale anterioridade.
A progressividade obrigatória não se aplica automaticamente. Cada estado precisa editar lei própria fixando faixas e alíquotas máximas (até 8% conforme Resolução SF 9/1992, com discussão sobre nova teto). Sem lei estadual, a alíquota anterior continua valendo.
É aqui que mora a janela: no RS, o projeto de adequação ainda tramita. Mesmo aprovado em 2026, a nova alíquota só vale após anterioridade anual (1º/01/2027) e nonagesimal — empurrando efeito pleno para 2027.
TJ-RS firmou orientação favorável ao patrimônio líquido contábil.
Apesar do REsp 2.139.412/MT, o TJ-RS firmou jurisprudência em sentido oposto: em empresa fechada, a base é o patrimônio líquido contábil — Apelações Cíveis 5072661-24.2023.8.21.0001, 5007985-45.2022.8.21.0052, 5095198-77.2024.8.21.0001.
Não há tese repetitiva do STJ fixando critério único — o Tema 1.371 trata apenas do arbitramento, vedando seu uso genérico. Há, portanto, um argumento técnico defensável para fato gerador ocorrido sob a regra atual.
Esse argumento, contudo, tem prazo. Com a LC 227/2026 elevada à norma geral nacional, é razoável esperar que o STJ uniformize em direção ao valor de mercado; e a lei estadual de adequação tende a incorporar expressamente o critério.
O que faz sentido em 2026 — e o que não faz.
Antecipar não é sinônimo de simular. A janela de 2026 só funciona com fato gerador efetivamente ocorrido e documentado no período em que a regra atual ainda valia:
- 01Doação de quotas em adiantamento de legítima, com reserva de usufruto e cláusulas societárias coerentes.
- 02Avaliação prévia da estrutura societária — patrimônio líquido contábil x valor de mercado dos imóveis subjacentes.
- 03Documentação robusta: ata, instrumento de doação, ITCD/ITCMD recolhido, comunicação à RECEITA estadual.
- 04O que NÃO faz sentido: assinar instrumento em dezembro de 2026 sem trânsito real, com expectativa de que 'depois se regulariza'. É exatamente o terreno da ADI 2.446/DF.
A pergunta não é se planejar — é em que ordem.
A família com patrimônio relevante no RS precisa decidir agora: (i) mapear o patrimônio (imóveis, quotas, financeiro, exterior); (ii) acompanhar o projeto de lei estadual de adequação do ITCD-RS; (iii) avaliar o ganho líquido — base atual contra base esperada pós-2027.
Quando a equação fecha, a antecipação é instrumento legítimo e maduro. Quando não fecha, manter a estrutura atual com governança reforçada também é planejamento.
Mapeie pontos de atenção do seu patrimônio antes da próxima janela normativa.
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