Fim do diferimento: lucros de offshore tributados anualmente em 15%.
A Lei 14.754/2023 marcou uma ruptura: lucros apurados por entidades controladas localizadas em paraísos fiscais ou submetidas a regime fiscal privilegiado passaram a ser tributados anualmente na pessoa física do controlador residente no Brasil, a 15%, independentemente de distribuição.
Acabou a tese histórica de manter lucros 'represados' na offshore por décadas. O imposto incide quando o lucro é apurado, não quando é distribuído.
A offshore deixou de ser veículo de diferimento. Continua útil — para outras coisas.
Fundos fechados e exclusivos: come-cotas semestral.
A mesma Lei 14.754/2023 instituiu come-cotas semestral para fundos abertos brasileiros e disciplinou a tributação anual de aplicações financeiras no exterior. Fundos no exterior detidos diretamente por pessoa física passam a ter tributação anual sobre rendimentos e variação cambial, a 15%.
O efeito prático: a vantagem de manter aplicações financeiras diretamente em conta no exterior diminuiu. A estruturação via offshore ou via fundo brasileiro passa a competir mais em governança e custo do que em diferimento fiscal.
Lei 14.754/2023 reconheceu, pela primeira vez, o trust no direito tributário brasileiro.
A Lei 14.754/2023 disciplinou o tratamento tributário do trust no Brasil: definiu quem é considerado titular dos bens para fins de IR (settlor enquanto reversível; beneficiário a partir da irrevogabilidade ou do falecimento do settlor) e como declarar.
Para o ITCMD, a discussão segue em aberto. A LC 227/2026 abordou aspectos da transmissão internacional, mas a tributação estadual da distribuição de trust ainda é objeto do PLP 108/2024 e de futura lei estadual.
- 01Settlor é tratado como titular dos ativos enquanto o trust for revogável.
- 02Beneficiário passa a ser tratado como titular a partir da irrevogabilidade ou do falecimento do settlor.
- 03Declaração obrigatória na DIRPF (bens em nome do trust como bens do titular declarante).
- 04ITCMD sobre distribuição: pendência de regulamentação estadual; PLP 108/2024 em curso.
EC 132 + LC 227: solução para a lacuna do Tema 825 do STF.
Por anos, estados não puderam cobrar ITCMD sobre bens situados no exterior por falta de lei complementar — o STF firmou a tese no Tema 825 (RE 851.108). A EC 132/2023 corrigiu a moldura constitucional, e a LC 227/2026 supriu a lacuna ao disciplinar competência: sujeito ativo definido pelo último domicílio do de cujus ou pela residência do herdeiro/donatário, conforme o caso.
Com a regulamentação, estados podem editar lei própria de adequação. Como toda novidade do ITCMD, aplica-se a anterioridade — efeitos plenos tendem a se materializar em 2027.
DCBE, DIRPF e o intercâmbio automático.
Estruturas no exterior dependem de três trilhos de compliance brasileiros (e do CRS/FATCA internacional): DCBE (BACEN) para ativos acima do limite anual; DIRPF detalhada com fichas de bens, rendimentos e variação cambial; e respeito ao CRS, que já alimenta automaticamente a Receita brasileira com dados de contas detidas por residentes.
O Fisco brasileiro tem hoje informação que não tinha em 2010. Estruturas não declaradas são identificadas com latência média de poucos anos, e a regularização espontânea (RERCT-Sub) ainda é o caminho menos oneroso quando há passivos pendentes.
O que ainda faz sentido — e o que deixou de fazer.
Em 2026, estruturas internacionais continuam fazendo sentido por razões que vão além do diferimento fiscal — agora limitado:
- 01Consolidação contábil e operacional de patrimônio multi-jurisdicional.
- 02Sucessão fora de inventário brasileiro para ativos no exterior, via trust ou holding offshore com beneficiários definidos.
- 03Acesso a mercado de capitais e jurisdição com segurança jurídica madura (US, Cayman).
- 04Proteção patrimonial via segregação de risco e instrumentos com governance específica.
- 05O que NÃO faz mais sentido: estruturas montadas apenas para diferir lucro — a Lei 14.754/2023 fechou esse caminho.
Mapeie pontos de atenção do seu patrimônio antes da próxima janela normativa.
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